Contratação de faxineira por caixa escolar é válida
Resumo:
Uma faxineira contratada por uma caixa escolar do Amapá entrou com ação pedindo adicional de insalubridade e a responsabilização do ente público.
O estado sustentou que o contrato era inválido, por falta de concurso público.
Para a 7ª Turma do TST, porém, o caso se enquadra como terceirização, porque a caixa escolar tem personalidade jurídica própria.
24/4/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Estado do Amapá contra o reconhecimento da validade do contrato firmado entre uma faxineira e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), ou “Caixa Escolar”, organização responsável pela gestão de recursos das escolas públicas estaduais. O estado alegava que o contrato de trabalho era inválido, por falta de concurso, mas, para o colegiado, trata-se de terceirização válida.
As chamadas “caixas escolares” são associações civis que administram os recursos financeiros recebidos por escolas públicas federais, estaduais ou municipais. Elas atuam na compra de materiais e na contratação de serviços para a manutenção e o desenvolvimento da unidade de ensino, prestando contas aos órgãos competentes.
Faxineira pediu responsabilização do estado
No caso julgado, a faxineira propôs a ação contra a UDE e o governo do Amapá, para pedir o adicional de insalubridade e diferenças salariais. Contratada pela CLT, ela pedia a responsabilização da UDE e do estado, subsidiariamente, pelo pagamento da parcela. Segundo seu argumento, a UDE foi criada pelo Amapá para prestar serviços de limpeza e conservação em escolas públicas.
O ente público, em sua defesa, pediu a declaração de nulidade da contratação com fundamento na Súmula 363 do TST, que estabelece que a contratação de servidor público sem concurso após a Constituição Federal de 1988 é nula. A alegação era de que as Caixas Escolares e as UDEs eram estruturas criadas para viabilizar o repasse de verbas públicas e estariam sendo utilizadas para contratação irregular de pessoal.
Para TRT, ente público não fiscalizou contrato
O juízo de primeiro grau considerou válido o contrato de trabalho apenas com a UDE, por entender que a trabalhadora não esteve subordinada ao estado nem a qualquer outro ente público. Em relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi julgado improcedente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao analisar recurso da trabalhadora, decidiu que ela tinha direito ao adicional e que o Amapá deveria ser responsabilizado subsidiariamente. Segundo o TRT, a trabalhadora limpava banheiros públicos, de uso coletivo e de grande circulação, e a contratação por meio de caixa escolar não invalidou o vínculo com o estado, que não comprovou a correta fiscalização do contrato de trabalho. O ente público, então, recorreu ao TST.
Terceirização é válida
O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o TST considera válidos os contratos de trabalho firmados pelas caixas escolares ou UDEs, sem concurso público, porque a situação caracteriza terceirização de serviços realizada entre o estado e uma pessoa jurídica de direito privado. Segundo o ministro, a decisão do TRT está de acordo com o entendimento atual do TST, o que impede nova análise do caso, como pretendia o Amapá.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-AIRR-0001001-28.2023.5.08.0208
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